- 1 -Os serviços de ação social estão na dependência direta da direção da entidade instituidora.
- 2 -Os membros dos serviços de ação social são nomeados pela direção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.
- 3 -A coordenação dos serviços de ação social deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela entidade instituidora.
- 4 -Os serviços de ação social regem-se por regulamento próprio, aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 31.º — Serviços de ação social
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015