- 1 -O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, nas seguintes condições:
- a)Em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW;
- b)Em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada como embarcação local, para qualquer atividade, independentemente da sua potência;
- c)Desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um tempo de embarque não inferior a 12 meses como segundo de máquinas nas referidas embarcações.
- 2 -Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 18 meses em embarcações cuja máquina propulsora tenha uma potência propulsora igual ou superior a 350 kW;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 16.º — Maquinista prático de 1.ª classe
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020