- 1 -Aos medicamentos que sejam identificados por aplicação dos critérios referidos no artigo anterior e no período em que estejam incluídos na lista que venha a ser elaborada, podem ser aplicáveis as seguintes medidas específicas:
- a)Para efeitos de determinação do preço máximo, o PVA a considerar em Portugal poderá ir até ao preço mais alto dos países de referência ou, caso não exista nesses países, considerar o preço do medicamento em outros países da União Europeia;
- b)Isenção de aplicação das regras, critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços durante um período máximo de cinco anos;
- c)Possibilidade de recurso ao procedimento de revisão excecional de preço nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, estando o preço desses medicamentos isento de reduções de preço decorrentes da revisão anual de preços, durante o período de cinco anos posteriores à decisão;
- d)Isenção de pagamento de taxas de âmbito regulamentar, previstas na Portaria n.º 377/2005, de 4 de abril, na sua redação atual, nomeadamente as referentes a pedidos de autorização de introdução no mercado, alterações, renovações e aconselhamento regulamentar e científico;
- e)Possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas nos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição celebrados e conduzidos pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., de acordo com o disposto na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo o disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode propor ao membro do Governo com a tutela da área da saúde a aplicação, aos medicamentos incluídos na lista, de medidas adicionais, sejam elas do âmbito regulamentar, económico ou de outra natureza, para garantir a sua manutenção no mercado, face à necessidade de garantir a prestação de cuidados básicos de saúde, atendendo à sua vulnerabilidade na cadeia de abastecimento.
Artigo 3.º — Medidas específicas
Vigente desde: 27/07/2023
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