- 1 -As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se para a operacionalização dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", 3.1, "Canal de Conversação", 3.2, "Capacitação", e 3.3, "Sensibilização e Informação", previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Compete às entidades promotoras:
- a)Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado;
- b)Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da contratualização;
- c)Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas na intervenção;
- d)Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira.
- 4 -No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa, pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de entidades promotoras, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
Artigo 10.º — Candidaturas das entidades promotoras
Vigente desde: 26/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2024