- 1 -Compete ao IAPMEI, I. P., a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 50 dias úteis contado desde a data limite de cada fase de candidatura.
- 2 -O parecer especializado referido no n.º 1 do artigo 16.º deve ser proferido no prazo máximo de 25 dias úteis contado desde a data limite de cada fase de candidatura.
- 3 -No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação ao promotor, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de resposta implica a exclusão da candidatura.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013