- 1 -A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina.
- 2 -A avaliação do aproveitamento do estágio, que decorre em formação prática em contexto de trabalho, é contínua e culmina na discussão e apreciação do relatório elaborado pelo trabalhador sobre um aspeto específico da administração local que tenha sido objeto da sua experiência no decurso do estágio.
- 3 -Consideram-se aprovados os formandos que obtenham em cada disciplina uma classificação igual ou superior a 10 valores e uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.
- 4 -Os formandos que não obtenham aproveitamento na avaliação referida nos números anteriores não poderão ingressar na carreira especial de fiscalização, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º da LTFP.
- 5 -Aos formandos que reúnam as condições previstas no n.º 3 do presente artigo é atribuído o correspondente diploma de curso.
- 6 -As regras, critérios ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas, bem como a classificação final do curso que resulta da ponderação entre a média de todas as classificações das disciplinas e a nota de estágio, são definidas em regulamento interno da FEFAL.
- 7 -A frequência das aulas é obrigatória, determinando as faltas dadas em número superior a 20 %, em qualquer disciplina, a perda automática do aproveitamento desta.
- 8 -Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
- 9 -As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orientadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
- 10 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pela LTFP.
Artigo 6.º — Avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 08/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2020
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 7.º
- Artigo 45.º