- 1 -A presente intervenção contribui para o objetivo específico estabelecido na alínea e) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas», bem como para o objetivo setorial estabelecido na alínea h) do artigo 57.º do mesmo regulamento, «Promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente».
- 2 -Para efeito do cumprimento das metas do PEPAC Portugal relativas aos indicadores de resultados, estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, releva o indicador «R.27 - Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais».
Artigo 14.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Referências (2)
- Alínea e) do Artigo 6.º
- Alínea h) do Artigo 57.º