- 1 -A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição do júri.
- 2 -O júri é designado pelo director nacional da PSP.
- 3 -No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e os suplentes dos vogais efectivos.
Artigo 15.º — Designação do júri
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010