- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
- a)Decidir das fases que comportam os métodos de selecção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;
- b)Seleccionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;
- c)Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respectivas deliberações;
- d)Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- e)Requisitar a colaboração dos serviços da PSP, para coadjuvar na realização do procedimento concursal;
- f)Solicitar ao director nacional da PSP a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, para a realização de parte do procedimento;
- g)Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de selecção por elas aplicados;
- h)Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.
- 3 -A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas.
Artigo 17.º — Competência do júri
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010