- 1 -A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir, designadamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída;
- b)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- c)Desenvolver actividade na área do objecto do curso a ministrar, ainda que de modo não exclusivo;
- d)Indicar um responsável pela coordenação do curso que assuma essa função até à sua conclusão.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento dos cursos são formulados para um único período lectivo.
- 3 -Todos os cursos a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Número mínimo de 40 horas de formação para o conjunto de áreas temáticas de carácter geral relativas a resolução alternativa de litígios, com especial enfoque para a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e os julgados de paz, abrangendo, nomeadamente, a respectiva evolução e surgimento em Portugal, vantagens e desvantagens que se lhes reconhece e a articulação entre os meios de resolução alternativa de litígios e o sistema judicial;
- b)Número mínimo de 140 horas de formação para a área de especialização do curso, para aquisição de conhecimentos teóricos específicos da área, nomeadamente sobre o conflito, a comunicação, os princípios, os modelos e as fases do processo de mediação, as técnicas da mediação, os aspectos éticos e deontológicos e ainda sobre a prática da mediação, que devem ser preenchidas na sua metade por exercícios que permitam o treino das competências a adquirir para o desempenho da actividade;
- c)Plano de realização de estágios, que compreende obrigatoriamente a realização de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador com experiência na área de especialização, e apresentação, pelo formando, de um relatório descritivo do trabalho realizado, com referência aos conhecimentos, atitudes e técnicas utilizadas em cada sessão de mediação;
- d)Duração dos cursos não inferior a três meses nem superior a um ano;
- e)Composição do corpo docente por, pelo menos, três formadores portadores de graus académicos de mestre ou doutor, com área de especialização adequada à matéria a leccionar e, ainda, por, pelo menos, três mediadores com experiência mínima de um ano nos sistemas de mediação pública ou nos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça, consoante as áreas de especialidade dos cursos e preparação científica adequada;
- f)Descrição dos parâmetros de avaliação;
- g)Entrega de certificado de conclusão com aproveitamento com a nota final expressa até 20 valores ou entrega de certificado de presença ao formando, consoante haja ou não terminado o curso com aproveitamento;
- h)A lista dos formandos aprovados e os respectivos concelhos de residência e nota final, expressa numa escala até 20 valores, são comunicados ao GRAL, até 30 dias depois do termo do curso.
- 4 -Para a determinação do número mínimo de horas exigível para cada curso que permitem a entrega de certificado de conclusão com aproveitamento do curso e de aptidão ao exercício das funções de mediador de conflitos são somadas as cargas horárias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -Ficam dispensados de frequentar os módulos referidos na alínea a) do n.º 1 os mediadores de conflitos que tenham já frequentado um curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça e que pretendam frequentar um outro curso de tipologia diferente.
- 6 -Anualmente o GRAL admite candidaturas para a realização de estágios nos sistemas de mediação pública, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e demais condições são fixadas por despacho do director do GRAL.
Artigo 4.º — Condições gerais
Vigente desde: 29/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010