- 1 -Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º obedecem ao seguinte:
- a)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a candidatura à prestação de serviços de mediação no âmbito dos julgados de paz integra obrigatoriamente as matérias abrangidas pela legislação aplicável aos julgados de paz, nomeadamente a tramitação do processo nos julgados de paz e a delimitação da respectiva competência material, em especial no domínio do direito das obrigações, do direito das coisas e do arrendamento urbano;
- b)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação familiar integra obrigatoriamente as matérias de direito da família, direito de menores, nas vertentes de protecção tutelar educativa e tutelar cível, da violência doméstica e igualdade de género, da psicologia e sociologia da família, do exercício da parentalidade, da participação dos filhos na mediação familiar e legislação aplicável à mediação familiar;
- c)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação laboral integra obrigatoriamente as áreas de direito do trabalho, de cultura das organizações de trabalho e, ainda, a legislação aplicável à mediação laboral;
- d)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação no âmbito do serviço público de mediação em processo penal integra obrigatoriamente as áreas de direito penal, de direito processual penal, de direito penitenciário, de criminologia, de vitimologia e de reinserção social;
- e)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas da área de especialização do direito do consumo;
- f)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos da área da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas de especialização da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações;
- g)O plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos na área do direito administrativo apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoriamente as matérias jurídicas do direito e do processo administrativo e do regime legal do contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º quando se refiram ao plano dos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação em outros centros de arbitragem de conflitos apoiados pelo Ministério da Justiça integram as matérias definidas por despacho do director do GRAL.
Artigo 5.º — Condições especiais
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010