- 1 -Apresentado o pedido nos termos do artigo 4.º compete ao GRAL proceder, no prazo de 30 dias contados da data de pagamento pela entidade requerente do valor devido nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, à instrução do processo de reconhecimento, emitir o respectivo parecer e remeter a proposta de decisão final ao Ministro da Justiça.
- 2 -O prazo previsto no número anterior suspende-se nos casos em que a candidatura se apresente incompleta ou se revele necessário que a entidade requerente junte ao processo documentos adicionais.
- 3 -O reconhecimento é realizado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º — Formalização do reconhecimento
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010