- 1 -O titular do ato de admissão da comunicação requer ao operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor a ligação à referida rede, juntando para o efeito comprovativo de apresentação do pedido de emissão do certificado de exploração, bem como cópia dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador da RESP a que se liga o centro eletroprodutor deve assegurar que a ligação do referido centro eletroprodutor e a injeção de potência na rede, bem como os procedimentos técnicos e contratuais necessários para o efeito, estão concluídos no prazo máximo de 22 dias contados da atribuição do certificado de exploração ou da conclusão do ramal de ligação do centro eletroprodutor à RESP, se ocorrer posteriormente.
- 3 -O titular do ato de admissão da comunicação prévia pode injetar potência na rede logo que o centro eletroprodutor entre em exploração, ainda que a título provisório, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Ligação à rede
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013