- 1 -O ato de admissão da comunicação prévia é transmissível, ainda que não tenha sido emitido o respetivo certificado de exploração, sempre que a transmissão ocorra a favor de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com o transmitente ou quando esteja integrada em processo de restruturação societária por transformação, fusão ou cisão e se dê cumprimento ao número seguinte.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera mediante averbamento ao ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, realizado pela DGEG no prazo de 10 dias após declaração do transmitente e do transmissário, acompanhada de uma descrição da transação que deu origem à transmissão e da certidão permanente do registo comercial do transmissário ou do código de acesso à mesma, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pelo averbamento da transmissão, prevista no anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.
- 3 -A transmissão do ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, nos casos não previstos no n.º 1, está sujeita a autorização prévia da DGEG, na sequência de pedido do titular da admissão da comunicação prévia, que apenas pode ser deferido se o transmissário observar os requisitos subjetivos de que depende a admissão da comunicação prévia, nos termos previstos na presente portaria.
- 4 -O pedido de autorização para a transmissão previsto no número anterior deve indicar os motivos determinantes da mesma e ser acompanhado de declaração do transmissário aceitando a transmissão e todas as condições do ato de admissão da comunicação prévia, bem como dos elementos previstos nas alíneas a) a d) e j) do n.º 1 do artigo 5.º.
- 5 -Concedida a autorização à transmissão do ato de admissão da comunicação prévia e respetivo certificado de exploração, caso já tenha sido emitido, o transmissário deve solicitar à DGEG, dentro do prazo por esta fixado, o averbamento em seu nome do ato de admissão da comunicação prévia, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão bem como o comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação do pedido e averbamento da transmissão, prevista no anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.
- 6 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como, se aplicável, a todos os demais que lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
- 7 -A autorização a que se referem os n.os 3 a 5 do presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão e requerido o averbamento no prazo fixado nos termos do n.º 5.
- 8 -O disposto nos n.os 3 a 7 aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência temporária da exploração do centro eletroprodutor que se encontre titulado por certificado de exploração.
Artigo 13.º — Transmissão
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013