- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações efetuados no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria são processados em plataforma eletrónica acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio da Internet da DGEG.
- 2 -Salvo menção expressa em contrário, são de cumprimento obrigatório as instruções de acesso à plataforma eletrónica prevista no número anterior, o preenchimento dos campos disponibilizados para a instrução do pedido e a prestação de elementos e informações nos termos solicitados.
- 3 -Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 podem ser rejeitados ou não validados, automática e liminarmente, sempre que não observem as instruções obrigatórias, os campos de preenchimento obrigatório se mostrem incompletos ou ainda sempre que estejam em falta elementos ou informações solicitados.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os interessados podem apresentar a comunicação prévia e quaisquer outros pedidos previstos na presente portaria, em suporte de papel, nas instalações da DGEG.
Artigo 4.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013