- 1 -No prazo de 15 dias contados da data da apresentação da comunicação prévia, a DGEG verifica a conformidade dos elementos instrutórios com o disposto no artigo anterior, podendo solicitar, por uma única vez, a junção de elementos em falta ou complementares, a juntar pelo interessado no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -O procedimento é suspenso enquanto o titular da comunicação não der satisfação à solicitação prevista no número anterior.
- 3 -Estando a comunicação prévia devidamente instruída, o interessado é notificado pela DGEG para proceder ao pagamento da taxa devida pela apreciação da comunicação prévia, no valor e no prazo previstos no anexo II à presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 4 -A comunicação prévia é rejeitada liminarmente quando o interessado não apresentar os elementos em falta ou complementares no prazo previsto no n.º 1, quando a DGEG considerar, fundamentadamente, que não estão reunidos os pressupostos de sujeição a comunicação prévia previstos no n.º 1 do artigo 2.º ou ainda quando o interessado não proceder ao pagamento da taxa prevista no número anterior no prazo devido.
Artigo 6.º — Verificação liminar
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013