- 1 -A apreciação da comunicação prévia destina-se a aferir o cumprimento dos critérios gerais de admissão da comunicação prévia estabelecidos no artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, bem como dos regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao projeto do centro eletroprodutor a instalar e, em particular, dos níveis de qualidade e de segurança exigidos na legislação aplicável.
- 2 -A DGEG pode determinar a introdução de modificações ao projeto por razões relacionadas com a segurança de pessoas ou de bens, a gestão global do SEN ou a garantia da segurança, qualidade e continuidade do fornecimento.
- 3 -O procedimento é suspenso até que o interessado satisfaça a determinação prevista no número anterior.
Artigo 7.º — Apreciação
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013