- 1 -A DGEG pronuncia-se sobre a admissão ou rejeição da comunicação prévia no prazo máximo de 35 dias contados da data da comprovação do pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
- 2 -Caso a DGEG não se pronuncie expressamente sobre a comunicação prévia no prazo previsto no número anterior, a comunicação prévia é considerada admitida, com dispensa de qualquer outra formalidade, à exceção do disposto no n.º 6.
- 3 -A decisão em sentido desfavorável ou no sentido da admissão condicionada da comunicação prévia é precedida de audiência prévia do interessado, que deve pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias a contar da notificação do projeto de decisão.
- 4 -Caso o projeto de decisão consista numa admissão condicionada da comunicação prévia, esta:
- a)É admitida se, na audiência prevista no número anterior, o interessado aceitar integralmente as condições colocadas pela DGEG para a sua admissão;
- b)É rejeitada se, na audiência prevista no número anterior, o interessado não aceitar integralmente as condições colocadas pela DGEG.
- 5 -As decisões de admissão condicionada ou rejeição da comunicação prévia são proferidas no prazo de 10 dias contado do termo do prazo previsto no n.º 3.
- 6 -No prazo de oito dias após a notificação do ato de admissão da comunicação prévia ou do respetivo deferimento tácito ao abrigo do n.º 2, o interessado deve prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular do ato de admissão da comunicação prévia até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.
- 7 -A caução a prestar ao abrigo do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e no valor de:
- a)5 000 (euro), caso a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor seja inferior ou igual a 501 kW;
- b)10 000 (euro), caso a potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor seja superior a 501 kW; ou
- c)No valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, caso este seja inferior ao montante que seria aplicável de acordo com as alíneas anteriores.
- 8 -A caução referida no número anterior deve ser acionada pela DGEG quando o titular do ato de admissão da comunicação prévia não inicie a exploração no prazo previsto no referido ato de admissão ou no final de uma prorrogação concedida pela DGEG ao abrigo do artigo seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao operador da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
- 9 -As decisões de admissão ou de rejeição da comunicação prévia são notificadas ao interessado, sendo um sumário da referida decisão, bem como dos atos de admissão deferidos tacitamente, publicado no sítio da Internet da DGEG.
Artigo 8.º — Decisão de admissão da comunicação prévia
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013