O montante das prestações pecuniárias varia em função da composição dos agregados familiares e dos respectivos rendimentos, sendo igual a diferença entre o valor correspondente aos membros do agregado familiar, de acordo com as alíneas do artigo 11.º, e a soma dos referidos rendimentos.
Artigo 15.º — Montante das prestações
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996