- 1 -Os programas de inserção devem estabelecer o tipo de acções a desenvolver, os apoios a conceder aos seus destinatários, as entidades que os disponibilizam e as obrigações assumidas por aqueles destinatários.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior podem ser pecuniários desde que a sua atribuição seja considerada indispensável à superação de problemas de saúde, educação, habitação e transportes que condicionem a inserção dos membros do agregado familiar e, nesse caso, acrescem à prestação pecuniária calculada nos termos do artigo 15.º
Artigo 18.º — Conteúdo dos programas de inserção
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996