A solicitação do interessado deve ser acompanhada de declaração da qual conste a composição do agregado familiar, a indicação dos respectivos rendimentos e a sua origem, bem como a expressa afirmação de que satisfaz as condições referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Declaração do interessado
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996