- 1 -As propostas para o desenvolvimento de projectos piloto devem ser subscritas, em conjunto, pelos organismos públicos, autarquias locais e ou entidades particulares sem fins lucrativos que, na área geográfica abrangida por cada projecto piloto, actuem para a prossecução de finalidades ligadas à protecção social e à inserção social e profissional e se organizem em parceria para aquele efeito.
- 2 -As entidades particulares sem fins lucrativos que desejem apresentar propostas de projectos piloto devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e registadas nos termos da legislação em vigor;
- b)Disporem de capacidade organizativa e de meios materiais, técnicos e humanos que se revelem adequados ao desenvolvimento dos projectos que subscrevem;
- c)Terem a sua situação regularizada perante a segurança social.
Artigo 4.º — Entidades proponentes
Vigente desde: 01/07/1996
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