- 1 -A ANBA é constituída por:
- a)Académicos efetivos;
- b)Académicos correspondentes nacionais;
- c)Académicos correspondentes estrangeiros;
- d)Académicos honorários;
- e)Académicos de mérito;
- f)Académicos jubilados;
- g)Académicos beneméritos.
- 2 -Os académicos efetivos são designados de entre os académicos correspondentes nacionais, com residência em Portugal, até um número máximo de vinte, sendo as respetivas cadeiras numeradas e transmitindo-se o número aos titulares sucessivos.
- 3 -Os académicos correspondentes nacionais são designados de entre artistas e estudiosos de arte de nacionalidade portuguesa.
- 4 -Os académicos correspondentes estrangeiros são designados de entre artistas, historiadores e investigadores, autores de trabalhos sobre arte portuguesa.
- 5 -Os académicos honorários são designados de entre individualidades nacionais e estrangeiras, residentes ou não em Portugal, que tenham contribuído com serviços valiosos ou doações para o desenvolvimento da arte e dos estudos artísticos em Portugal.
- 6 -A designação dos académicos referidos nos n.os 2 e 3 tem em consideração a necessidade de acolher na ANBA criadores e investigadores das várias disciplinas artísticas cuja obra marque um lugar importante na história da arte portuguesa antiga e contemporânea.
- 7 -Podem ser eleitos académicos de mérito dois académicos efetivos que hajam prestado altos serviços à arte portuguesa ou à ANBA, os quais continuam a preencher lugar no quadro de efetivos.
- 8 -Os académicos efetivos ou correspondentes nacionais passam a académicos jubilados nas circunstâncias definidas pelo artigo 13.º
- 9 -Pode ser atribuído o título de académico benemérito a pessoas singulares ou coletivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projeção das atividades da ANBA.
Artigo 5.º — Académicos
Vigente desde: 09/10/2020
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Em vigor desde 09/10/2020