- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Corrico, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Abertura mínima do anzol - 8 mm. Também pode ser designada por amostra ou corripo;
- b)Cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto. Número máximo de anzóis por linha - 3; abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
- c)Chinchorro, entendendo-se como tal a arte de pesca constituída por uma rede envolvente arrastante lançada de bordo e alada para terra ou para bordo constituída por um saco que se prolonga por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar. Destina-se à captura de enguia, tainha e esparídeos. Comprimento máximo da cada asa - 25 m; comprimento máximo do saco - 5 m e malhagem mínima do saco - 20 mm;
- d)Galricho, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, entralhado em arcos ou aros, possuindo interiormente endiches (entradas) mantidos abertos por pequenos cabos ligados ao interior do saco, sem asas. Pode ser calado individualmente ou em teias. Destina-se à captura de enguia. Comprimento máximo da armadilha - 100 cm; malhagem mínima da rede - 20 mm; número máximo de galrichos por teia - 20; número máximo de galrichos por embarcação - 150;
- e)Nassa, entendendo-se como tal a armadilha de gaiola desmontável, constituída por pano de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches (aberturas/entradas) exteriores. Pode ser calado individualmente ou em teias. Destina-se à captura de caranguejo. Comprimento máximo da armadilha - 70 cm; diâmetro máximo dos aros - 30 cm; malhagem mínima da rede - 20 mm; número máximo de armadilhas por embarcação - 60;
- f)Redes de tresmalho de fundo, entendendo-se como tal a arte de pesca constituída por três panos de rede, um pano central, de malhagem de menor dimensão, denominado miúdo e dois laterais, de maior malhagem, denominados albitanas. Destina-se à captura de solha, linguado e choco. Comprimento máximo de cada rede - 50 m; número máximo de redes por caçada - 2; número máximo de caçadas - 3; altura máxima da rede - 1,5 m; malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;
- g)Berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Pode ser utilizada a pé ou de bordo de embarcação. Comprimento máximo da vara - 6 m; comprimento máximo da travessa - 70 cm; comprimento máximo dos dentes - 12 cm; espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm; espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;
- h)Garfo de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio constituído por um cabo ou haste com até 60 cm, que possui na extremidade inferior até três dentes com um máximo de até 15 cm, sem barbela, destinando-se exclusivamente à apanha de bivalves, cujo desenho consta no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- i)Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto.
- 2 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
- 3 -A apanha de bivalves pode ser exercida por mergulho em apneia, realizada em flutuação ou submersão na água, sendo expressamente proibido a manutenção a bordo de embarcação e a utilização de qualquer tipo de sistema auxiliar de respiração, quer autónomo, quer semiautónomo.
Artigo 4.º — Métodos e artes de pesca autorizadas
Vigente desde: 15/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2022
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 39.º