À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e Administração Pública compete assegurar os procedimentos constantes do artigo 18.º da presente portaria relativamente aos serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, os quais, até 30 de Junho de cada ano, devem enviar a esta Secretaria-Geral a informação validada.
Artigo 21.º — Organismos e serviços devedores do Ministério das Finanças e da Administração Pública
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008