As reclamações são endereçadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da lista, pelo credor subscritor do requerimento à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que as reencaminha para o serviço ou organismo que tenha confirmado os dados constante do requerimento.
Artigo 23.º — Apresentação da reclamação
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008