É aditado um artigo 10.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Forma e prazos da cessação definitiva das actividades de pesca
- 1 -A cessação definitiva de actividade das embarcações concretiza-se no prazo limite de seis meses a contar da adopção do respectivo programa de adaptação da frota (PAF).
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das actividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à DGPA, que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.
- 3 -No caso da entrega da licença de pesca, a DGPA emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 30 de Dezembro de 2010.
- 4 -O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGPA de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respectiva.