- 1 -O programa sanitário deve tomar em consideração as estratégias do PNSA e as disposições previstas nas instruções da DGAV apresentando a definição de objetivos, metas e as intervenções sanitárias a realizar.
- 2 -O programa sanitário deve ser devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador.
- 3 -Com o programa sanitário, a OPSA deve indicar os médicos veterinários executores e as explorações ou detentores aderentes ao programa sanitário e respetivos efetivos em suporte informático de acordo com as instruções da DGAV.
Artigo 11.º — Programa sanitário
Vigente desde: 16/09/2022
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