- 1 -Os médicos veterinários executores devem estar reconhecidos pela DGAV para exercerem as ações constantes de um programa sanitário.
- 2 -A cada médico veterinário executor de uma OPSA deve ser atribuído, pelo médico veterinário coordenador, um programa de intervenção sanitária próprio no qual devem estar identificadas os estabelecimentos sob a sua responsabilidade, os efetivos e os objetivos das ações sanitárias a desenvolver anualmente.
- 3 -No conjunto dos programas referidos no ponto anterior, tendo em conta a prestação de serviços sanitários de cada médico veterinário executor em todas as OPSA para a quais trabalhe, não se poderá exceder o limite de animais-padrão determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
- 4 -Não é permitida a delegação de responsabilidade de um médico veterinário executor, noutro médico veterinário, sem a autorização do médico veterinário coordenador.
- 5 -Compete aos médicos veterinários executores:
- a)Executar as intervenções sanitárias constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário coordenador;
- b)Efetuar as visitas sanitárias determinadas pela DGAV, visando aconselhamento técnico relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde e bem-estar animal, incluindo a deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes, e informação sobre tais sinais. Da visita sanitária deverá ser efetuado registo em sistema de informação próprio disponibilizado pela DGAV;
- c)Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades ou das irregularidades encontradas no desempenho das suas funções, bem como reportar as suspeitas sanitárias observadas, nomeadamente as que possam condicionar o estatuto sanitário do estabelecimento;
- d)Registar as ações executadas e os elementos recolhidos na visita sanitária, no sistema de informação disponibilizado pela DGAV e notificar a esta direção-geral a ocorrência ou suspeitas de doenças listadas;
- e)Tomar proativamente as medidas adequadas para prevenir a introdução, o desenvolvimento e a propagação de doenças.
Artigo 7.º — Médicos veterinários executores
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022