- 1 -O reconhecimento de novas OPSA é da competência do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento das novas OPSA devem ser dirigidos, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, até ao dia 31 de janeiro, acompanhados de cópia da respetiva escritura pública de constituição, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:
- a)Listagem dos detentores associados e dos respetivos efetivos de referência, segundo modelo fornecido pela DGAV;
- b)Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores.
- 3 -O programa sanitário é apresentado, pela nova OPSA, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do reconhecimento.
- 4 -O pedido de reconhecimento de uma OPSA pode ser apresentado em data posterior à fixada no n.º 2 quando, por razões excecionais, não exista programa sanitário aprovado para o conjunto dos detentores a que respeita a nova organização.
- 5 -Como condição para obter o respetivo reconhecimento, as novas OPSA devem integrar, pelo menos, 80 % dos detentores existentes em, no mínimo, um concelho e um efetivo mínimo de 10 000 animais-padrão.
- 6 -As organizações já reconhecidas no âmbito da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e suas alterações ou que se venham a reconhecer no âmbito da presente portaria, e que se encontram em funcionamento, mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, no seu programa sanitário, pelo menos 40 % dos detentores de, no mínimo, um concelho.
- 7 -A fusão de duas ou mais OPSA previamente reconhecidas deve assegurar a continuidade dos programas anuais em curso e obter o acordo prévio da DGAV, celebrando um protocolo único.
- 8 -As OPSA que realizem a fusão nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
- 9 -As OPSA previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos detentores associados das OPSA constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPSA.
- 10 -Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPSA é solidária.
Artigo 9.º — Reconhecimento das organizações de produtores para a sanidade animal
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022