- 1 -As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento da seguinte taxa, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
t = 1,6 T + 6 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A taxa de utilização das docas que não tenham regulamentação própria é cobrada por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta e é de 1$10.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 27/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/1993