- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º:
(ver documento original)
- a)As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 17$00/t.
- b)...
- c)Para as mercadorias destinadas a gastos de bordo, designadamente mantimentos, lubrificantes e bagagens manifestadas, aplica-se a taxa correspondente ao grupo V, independentemente da sua natureza e do local de movimentação.
- 2 -As taxas de porto a cobrar por cada veículo automóvel ou atrelado são:
(ver documento original)
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 23.º
Vigente desde: 27/02/1993
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Em vigor desde 27/02/1993