- 1 -O projeto-piloto será aberto a todos os operadores de mercado titulares de marca própria que manifestem a intenção de nele participar e que celebrem o Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.
- 2 -Os operadores de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado que pretendam participar no projeto-piloto deverão cumprir as seguintes obrigações:
- a)Ser certificado como operador nos termos do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
- b)Dispor de capacidade operacional para fornecimento do GPL engarrafado em todo o território de Portugal continental e entrega das garrafas afetas ao projeto-piloto no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo município;
- c)Dispor de sistema informático de gestão que garanta todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas;
- d)Garantir a capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e redes de distribuição;
- e)Cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes, nomeadamente quanto a garrafas de gás e respetiva certificação, operações de enchimento e inspeção periódica para garrafas de GPL;
- f)Reunir e facultar trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como prestar toda a informação à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, nos termos a definir no Protocolo;
- g)Possuir uma estrutura organizativa e de recursos humanos adequada às funções e deveres aplicáveis;
- h)Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores, sempre que para tal forem solicitados;
- i)Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência.
- 3 -Os operadores devem apresentar a sua intenção de participar no projeto-piloto à DGEG no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria, utilizando para o efeito o endereço eletrónico, [email protected], e anexar os seguintes elementos, que devem ser assinados sob compromisso de honra:
- a)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
- b)Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública;
- c)Declaração de que tomou conhecimento das suas obrigações decorrentes do n.º 2 do presente artigo e constantes do Protocolo-Tipo, anexo à presente portaria e demais legislação aplicável à sua atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal habilitado a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás;
- d)Autorização de divulgação das informações constantes da sua manifestação de intenção de participar no projeto-piloto;
- e)Declaração descritiva de que dispõe de estrutura organizativa, de recursos humanos, de capacidade operacional e de meios informáticos, de modo a cumprir com os requisitos e demais obrigações inerentes à sua atividade no âmbito do projeto-piloto, incluindo o fornecimento de GPL engarrafado em todo o território de Portugal Continental, no prazo de 48h a partir do pedido formulado pelo município;
- f)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente;
- g)Declaração de compromisso de assegurar a distribuição em todos os municípios que participarem no projeto-piloto.
Artigo 4.º — Operadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019
Portaria n.º 167/2019 - 1.ª Série(29/05/2019)
Original