- 1 -No prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção dos pareceres referidos no artigo 15.º, a Direcção-Geral de Energia deverá proceder à elaboração do seu parecer global, devidamente fundamentado, devendo conter as condições impostas pelas entidades consultadas.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior deverá ser enviado, de imediato, a todas as entidades consultadas, assim como ao requerente, ao qual também será remetido um exemplar do projecto apreciado.
Artigo 17.º — Emissão de parecer global
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992