A incineração dos óleos usados só pode ser efectuada por estabelecimentos industriais devidamente licenciados para o efeito, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º — Condição
Vigente desde: 25/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1992