- 1 -A emissão de CCF, quando solicitada, é efetuada na sequência da validação inicial do projeto pelo verificador, no montante indicado pelo promotor, até à quantidade máxima prevista nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
- 2 -A emissão de CCV pela plataforma ocorre após a verificação periódica, cabendo ao verificador confirmar a quantidade de créditos de carbono a emitir pelo respetivo projeto ou programa, num determinado momento.
- 3 -No caso de terem sido emitidos CCF para um determinado projeto, a emissão de CCV ocorre apenas após conversão da totalidade desses CCF em CCV.
- 4 -A conversão de CCF em CCV, referida no número anterior, ocorre por ordem sequencial, e de forma automática, independentemente da conta em que se encontrem, após verificação periódica e respetiva confirmação por parte do verificador.
Artigo 16.º — Conversão de créditos de carbono futuros em créditos de carbono verificados
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024