- 1 -A plataforma deve prever o registo de projetos e programas de mitigação de GEE, pelo respetivo promotor, aos quais será atribuído um número de identificação.
- 2 -A plataforma deve prever as funcionalidades para a validação inicial dos projetos ou programas e posterior verificação periódica, a par da respetiva monitorização, incluindo a submissão dos relatórios de monitorização, pelo promotor e relatórios de validação inicial e verificação periódica pelo verificador.
- 3 -A plataforma pode disponibilizar funcionalidades específicas para o acompanhamento e gestão dos projetos ou programas pelo promotor e pelas demais entidades intervenientes, designadamente:
- a)O reporte de alterações imprevistas ao projeto, podendo a entidade gestora solicitar um relatório de projeto revisto e uma nova validação por parte do verificador;
- b)A submissão de relatório de projeto revisto aquando da existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto ou programa de sequestro de carbono;
- c)O cancelamento de um projeto ou programa;
- d)A renovação do projeto ou programa por igual período, após solicitação do promotor.
- 4 -A plataforma deve disponibilizar a listagem pública de verificadores certificados no âmbito do MVC, a par da respetiva informação que caracterize a sua atuação.
Artigo 5.º — Registo e monitorização de projetos e programas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024