Não deverão efetuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando no local não exista uma câmara de pressão.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Não deverão efetuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando no local não exista uma câmara de pressão.
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