- 1 -Em casos devidamente fundamentados, pressupondo impraticabilidade de recurso a serviço público adequado, poderá ser autorizada a assistência do Serviço de Mergulhadores da Armada a entidades oficiais, fora do âmbito da Marinha, e até a particulares, mas, para estes, só quando envolva carácter humanitário.
- 2 -A assistência a que se faz menção no número anterior, cujos pedidos se devem processar de forma idêntica à mencionada no artigo 39.º, implicará, normalmente, o reembolso dos correspondentes encargos, exceto quando envolva carácter humanitário.
Artigo 40.º
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026