- 1 -Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão encarregada de proceder à apreciação das propostas, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para completa apreciação das mesmas.
- 2 -Não prestando os esclarecimentos referidos no número anterior, os concorrentes serão excluídos do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.
Artigo 16.º — Prestação de esclareciemntos pelos concorrentes
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991