A entidade a que for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a proceder ao reforço da caução para o valor de 250000000$00, a vigorar por um período de cinco anos, a qual será anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento anual do plano de cobertura constante da licença.
Artigo 18.º — Caução definitiva
Vigente desde: 23/03/1991
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Em vigor desde 23/03/1991