- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior em que, após o fim do prazo das matrículas referentes às colocações na 2.ª fase, existam vagas:
- a)Sobrantes da 2.ª fase do concurso;
- b)Ocupadas na 2.ª fase do concurso mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)Libertadas pelos candidatos que hajam concorrido ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 34.º e que não hajam sido ocupadas;
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
- 2 -Compete aos órgãos legal e estatutariamente apropriados de cada estabelecimento de ensino superior a decisão acerca:
- a)Da realização da 3.ª fase do concurso;
- b)Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são colocadas a concurso;
- c)Dos prazos em que decorre a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula.
- 3 -A decisão a que se refere o número anterior é objecto de:
- a)Divulgação, através de dois jornais diários de circulação nacional, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas;
- b)Comunicação ao Departamento do Ensino Superior, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas.
- 4 -À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados em todas as fases a que concorreram;
- b)Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase;
- d)Os candidatos colocados em fase ou fases anteriores, desde que não tenham obtido colocação na sua primeira opção e apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram colocação.
- 5 -A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.
- 6 -O Departamento do Ensino Superior fornece aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte magnético, a informação referente às classificações relevantes para a candidatura, bem como um programa para o registo das candidaturas, seriação e realização da colocação.
- 7 -Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
- 8 -A seriação e colocação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 9 -À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
- 10 -Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 11 -A chamada à matrícula em cada par estabelecimento/curso processa-se até ao esgotamento das vagas ou dos candidatos admitidos.
- 12 -A matrícula dos estudantes referidos na alínea d) do n.º 4 que venham a ser recolocados na 3.ª fase é transferida oficiosamente.
- 13 -As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.
- 14 -Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 1996.
Artigo 35.º — 3.ª fase do concurso
Vigente desde: 04/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996