- 1-Os procedimentos de fixação e atualização das tarifas dos passes intermodais são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2-As tarifas de títulos de transporte dos serviços de transportes coletivos urbanos explorados diretamente por municípios são por estes fixadas nos termos da lei, com prévia articulação com a entidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos de uniformização tarifária.
Artigo 3.º — Tarifas
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013