- 1-A disponibilização ao público de passes intermodais é da responsabilidade dos operadores, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 11.º.
- 2-Os operadores fornecem à AMTL, por via eletrónica, os dados das vendas e das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso da repartição das receitas tarifárias e das compensações financeiras.
- 3-Os procedimentos e prazos de transmissão dos dados de vendas e de bilhética por parte dos operadores são acordados através de protocolos a estabelecer entre a AMTL e os operadores.
- 4-A OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., assegura a transmissão da informação a que refere o ponto anterior, sempre que essa seja a via estabelecida nos protocolos com os operadores, e presta à AMTL o apoio técnico necessário à concretização dos objetivos fixados na presente portaria.
- 5-São também obrigações dos operadores:
- a)Apresentar anualmente, até 31 de maio, à AMTL, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
- b)Informar a AMTL sobre o número e caraterísticas dos veículos e material circulante afetos ao serviço regular de passageiros, neste caso até ao final do mês de junho de cada ano e sempre que haja alterações;
- c)Cumprir todos os formalismos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais;
- d)Apresentar à AMTL comprovativo de cumprimento de obrigações legais junto da Administração Tributária e Segurança Social.
- 6-Incumbe aos operadores a divulgação dos passes intermodais e respetivas tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AMTL.
- 7-São ainda obrigações dos operadores as previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, designadamente, cumprir o serviço de interesse geral que fundamenta a atribuição das compensações financeiras, nos termos da respetiva autorização, concessão e/ou contrato.
Artigo 6.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013