- 1 -Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por enfermeiros.
- 2 -A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e dois representantes dos enfermeiros por estes eleitos.
- 3 -A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado e, se se justificar, ao conselho coordenador da avaliação, os elementos que julgar convenientes para o exercício das suas competências.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à comissão a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 70.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 11.º — Comissão paritária
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011