- 1 -O registo de observação do desempenho e orientação inscreve-se numa filosofia de acompanhamento contínuo do desempenho dos enfermeiros, circunscreve-se aos incidentes críticos, positivos e negativos, efectiva-se em impresso próprio e é assinado pelo avaliador e pelo avaliado.
- 2 -O impresso a que se refere o número anterior deve conter, designadamente:
- a)A norma de actuação;
- b)A descrição sintética do incidente crítico, positivo ou negativo, e a data da sua ocorrência;
- c)Reconhecimentos e orientações desenvolvidas;
- d)Em caso de incidente crítico negativo, a data da entrevista de reorientação a realizar, se for o caso.
Artigo 16.º — Registo de observação do desempenho e orientação
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011