- 1 -A formação teórica destina-se a:
- a)Facultar um conhecimento geral sobre a organização e atribuições gerais do Ministério das Finanças, bem como sobre o enquadramento legislativo e regulamentar, nacional, europeu e internacional das Entidades;
- b)Proporcionar conhecimentos especializados nas áreas das atribuições de cada Entidade;
- c)Proporcionar os conhecimentos técnico-científicos necessários aos processos e procedimentos de cada Entidade.
- 2 -O conjunto da formação teórica consta do Quadro Anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Formação teórica
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