- 1 -Concluído o carregamento dos elementos instrutórios, a entidade competente para a condução do procedimento submete o seu pedido de publicação e depósito, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A submissão só é aceite pela plataforma se todos os elementos instrutórios referentes ao instrumento de gestão territorial em causa, tiverem sido nominalmente carregados e validados, excepto quando se apresente justificação expressa da razão da ausência de qualquer deles.
- 3 -O procedimento de submissão considera-se concluído após a emissão pelo sistema de um recibo em nome da entidade competente para a condução do procedimento, do qual consta a designação, o código de identificação do procedimento e a data e hora de submissão.
Artigo 9.º — Conclusão do procedimento de submissão automática
Vigente desde: 22/06/2011
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