- 1 -Para cada remessa de plástico recuperado, o produtor ou a entidade responsável pela introdução em território nacional deve emitir uma declaração de conformidade de acordo com o modelo do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A declaração de conformidade deve acompanhar o transporte da remessa de plástico recuperado.
- 3 -Sempre que o transporte da remessa se efetuar em várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de conformidade.
- 4 -O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem transmitir, ao detentor seguinte, a declaração de conformidade referente à remessa de plástico recuperado.
- 5 -O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem conservar uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes, no prazo estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem.
- 6 -A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos.
Artigo 4.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017