- 1 -O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.º
- 2 -O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização dos resíduos de plásticos que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)Monitorização da qualidade do plástico recuperado resultante da operação de valorização por tratamento mecânico, em conformidade com o ponto 1 do anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respetivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, rotulagem e fichas técnicas;
- b)Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos de plástico utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico, em conformidade com o ponto 2 do anexo I, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos resíduos de plástico, as formas de controlo e registos, bem como a descrição do percurso realizado pelos resíduos de plástico desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
- c)Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do anexo I, e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
- d)Identificação das substâncias químicas ou misturas de substâncias químicas incorporadas no processo, designadamente aditivos e cargas, acompanhada das respetivas fichas de dados de segurança (FDS);
- e)Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de plástico recuperado;
- f)Descrição do destino do plástico recuperado produzido;
- g)Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do plástico recuperado;
- h)Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
- i)Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
- j)Formação do pessoal;
- k)Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.
- 3 -O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos para cada critério de acordo com o estabelecido no anexo I.
- 4 -Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quantidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, os registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
- 5 -A entidade responsável pela introdução em território nacional do plástico recuperado deve exigir que os respetivos fornecedores de plástico recuperado apliquem um sistema de gestão em conformidade com o disposto nos números anteriores.
- 6 -Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo.
- 7 -A verificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de produção do plástico recuperado.
- 8 -O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional faculta às autoridades competentes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado.
Artigo 6.º — Sistema de gestão
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017